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Justiça derruba norma que autorizava dentistas a realizar harmonização facial

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Decisão do TRF-1 atende a pedido de entidades médicas e conclui que o Conselho Federal de Odontologia extrapolou seus limites legais ao criar a especialidade para toda a face

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu, por maioria de votos, a ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO). A norma, emitida em 2019, reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica e autorizava cirurgiões-dentistas a realizarem procedimentos estéticos invasivos em todos os terços da face.

O julgamento, concluído em sessão com composição ampliada da turma, atendeu aos recursos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD). A ação civil pública contra o CFO vinha tramitando desde 2019 e contava também com o apoio da Associação Médica Brasileira (AMB) e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).

O que estava em jogo

A discussão central da disputa judicial baseou-se na delimitação das competências profissionais estabelecidas em lei. Enquanto a Lei nº 5.081/1966 regulamenta a Odontologia no Brasil delimitando os atos pertinentes à profissão, a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) define como atividade privativa dos médicos a indicação e execução de procedimentos invasivos, diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, ressalvando o exercício odontológico apenas no âmbito de sua atuação específica.

A Resolução nº 198/2019 do CFO autorizava os dentistas a aplicarem toxina botulínica, preenchedores faciais, agregados leucoplaquetários, biomateriais indutores de colágeno, intradermoterapia, além de realizarem bichectomia, lipoplastia facial, laserterapia e intervenções cirúrgicas nos lábios em todas as regiões do rosto (terços superior, médio e inferior).

Na primeira instância, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal havia julgado o pedido improcedente, entendendo que a área anatômica da face é compartilhada e que o CFO possuía prerrogativa para regulamentar a especialidade. Contudo, o TRF-1 reformou a sentença.

A tese vencedora e a segurança do paciente

O voto que prevaleceu foi o da desembargadora federal Maura Moraes Tayer, que abriu divergência em relação ao relator original. A magistrada destacou que normas administrativas de conselhos profissionais não têm o poder de ampliar competências que exigem previsão em lei federal.

Em sua fundamentação, a desembargadora apontou que a Lei nº 5.081/1966 restringe a atuação do cirurgião-dentista ao campo odontológico, mencionando a região da cabeça e pescoço expressamente em situações específicas, como na atuação do perito-odontólogo em necropsias. Maura Tayer também citou precedentes do tribunal que anularam resoluções semelhantes dos conselhos de Farmácia e Biomedicina relativas a procedimentos estéticos invasivos.

Durante o julgamento, a defesa do CFM e da SBD enfatizou os riscos à saúde pública decorrentes de procedimentos invasivos faciais. Entre os exemplos citados pelos advogados esteve a aplicação de ácido hialurônico, que, se atingir a artéria oftálmica, pode causar cegueira, além de complicações graves que exigem diagnósticos e intervenções médicas imediatas. Entidades médicas comemoraram a decisão, classificando-a como uma vitória para a segurança dos pacientes.

Posicionamento do CFO

Em nota, o Conselho Federal de Odontologia informou que discorda do posicionamento do TRF-1 e que adotará as medidas judiciais cabíveis para recorrer da decisão. O CFO ressaltou que a harmonização orofacial possui critérios rigorosos de qualificação e formação específica e defendeu que a existência de atos privativos da medicina não concede à categoria médica a exclusividade sobre todas as intervenções na face. O conselho orientou os cirurgiões-dentistas a manterem a atuação dentro de seus limites legais de competência.